Prefeitura de Caculé renova decreto em combate ao novo coronavírus


A prefeitura de Caculé renovou o decreto em combate ao novo coronavírus nesta quarta-feira (13), com pequenas modificações continuam fechados escolas e bares nos finais de semana para o consumo de bebidas alcoólicas. Já no comércio teve uma pequena alteração, sendo ampliado por mais duas horas de funcionamento aos sábados, flexibilizando para as 14 horas.

Já as igrejas poderão ter a presença de vinte (20) pessoas por culto, também foi flexibilizado as academias que poderão ter certo número de pessoas por horário. O Governo de Caculé através da Secretaria de Saúde estão tomando os devidos cuidados para evitar e combater o novo coronavírus. De acordo com os casos suspeitos será lançado um novo decreto para evitar uma propagação do vírus.

 

Confira o decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO que mesmo o Município de Caculé não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, não cabe à Administração Pública se eximir de adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a situação do Coronavírus (COVID-19) como pandemia, sinalizando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, requerendo, portanto, a adoção de medidas preventivas, com vistas a minimizar os problemas decorrentes da situação;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;

 

DECRETA:

Art. 1º. As medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto;

Art. 2º. Permanecem suspensas as atividades escolares no âmbito municipal por tempo indeterminado, ou ulterior deliberação;

 

Art. 3º. Ficam suspensas, no Município de Caculé, a realização de todos os eventos, seja em qualquer ordem ou dimensão, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, bem como, o uso de quadras esportivas na sede ou zona rural deste município; atividades de clubes de serviço e lazer; parques infantis; serviços de convivência social; shows musicais;

 

Art. 4º. Permanece suspensa por tempo indeterminado da venda de bebidas alcoólicas no Mercado Municipal de Caculé, como forma de evitar a aglomeração de pessoas naquele local.

Art. 5º. No atendimento presencial do comércio em geral, deverão ser observadas as seguintes regras:

  1. Comércio em geral poderá permanecer aberto até as 18 horas;
  2. Farmácias poderão permanecer abertas até as 22 horas;
  • Supermercados e Padarias poderão permanecer abertos: até as 20 horas;
  1. Clínicas poderão permanecer abertas até as 18 horas;
  2. As academias poderão funcionar até as 22 horas, de segunda a sábado, desde que limitem seu acesso ao número máximo de até 12 (doze) pessoas de cada vez;
  3. Os salões de beleza, poderão funcionar até as 18 horas de segunda a sábado, desde que limitem o acesso máximo de até 03 (três) pessoas de cada vez;
  • Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e bares poderão funcionar até as 20 horas, sem aglomerações, com no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa e distanciamento de 2 metros entre as mesas. Permanecem proibidos shows musicais nos referidos estabelecimentos;
  • Novos Hóspedes em hotéis, motéis e similares ficam restritos a capacidade máxima diária a 40% (quarenta por cento).
  1. Postos de combustíveis poderão funcionar 24 horas.

Parágrafo primeiro: Aos sábados o comércio em geral funcionará até as 14 horas. Na parte da tarde poderão funcionar os supermercados e padarias até as 20 horas.

Parágrafo segundo: Aos domingos e feriados poderão funcionar supermercados, padarias, farmácias, postos de combustíveis, nos horários que tratam o presente artigo.

Parágrafo terceiro: Nos restaurantes, bares e sorveterias podem manter suas atividades, aos finais de semana (sábados e domingos) e feriados, porém, permanece a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de venda de bebida alcoólica para consumo no local.

Parágrafo quarto: Fica proibido som fixo ou automotivo e similar em bares.

Parágrafo quinto: Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio ou disponibilizar a retirada no local para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 6º. São condições indispensáveis para o funcionamento de todas as atividades comerciais elencadas neste Decreto as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:

I – Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;

II – Disponibilização na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso dispensadores álcool em gel 70%;

III – Limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;

V – Exigência de utilização de máscaras de proteção por todos os seus funcionários;

V – Fornecimento de outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos seus funcionários;

VI – Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;

VII – Reordenamento das filas, através de marcações, garantindo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os consumidores;

VIII – Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo;

IX – Divulgação de informações sobre os métodos de prevenção ao contágio, bem como das ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de contaminação.

Art. 7º. Ficam proibidas aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera.

 

Art. 8º. Fica autorizada a realização da feira livre para abastecimento ao público, de segunda a sábado, desde que realizada em local aberto e organizada de forma a não gerar aglomeração, com a distância de 02 (dois) metros de uma barraca para a outra, mantida a proibição quanto aos feirantes oriundos de outros Municípios.

 

Art. 9º. Os enterros e velórios deverão restringir a 10 (dez) o número máximo de pessoas simultaneamente, vedado a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório. Também fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do velório municipal, podendo ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de higienização do Ministério da Saúde, até o dia 13 de maio do corrente ano, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município.

Parágrafo primeiro: O Horário de funcionamento dos velórios no município será das 6h00 até as 18h00. Caso não haja o sepultamento até as 18h00, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

Parágrafo segundo: Fica vedada a realização de velórios em residências.

Art. 10º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer com a presença física de no máximo 20 (vinte) pessoas por vez com distanciamento mínimo de 2mt, até o limite das 21 horas. Poderão adotar, dentre outras opções, a reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

Art. 11º. Os trabalhadores que forem enquadrados nos grupos de risco deverão exercer atividade de teletrabalho, devendo ficar sob observação domiciliar, sendo considerados:

  1. Trabalhadores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
  2. Trabalhadores que tenham histórico de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão, ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, mediante comprovação de médico especialista;
  • Trabalhadoras grávidas;
  1. Trabalhadores que utilizam medicamentos imunossupressores.

Art. 12. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará ao infrator  às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar à suspensão da licença de funcionamento em caso de descumprimento das medidas anteriores.

 

Art. 13. Recomenda-se à população, em atendimento às orientações mais recentes das autoridades técnicas, que quando possível fique em isolamento social e que utilizem máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-1.

Art. 14. Ficam mantidas as disposições dos Decretos do Executivo Municipal de números, 1.548/2020, 1.549/2020, 1.550/2020, 1.551/2020, 1.554/2020 e 1.556/2020, exceto as disposições em contrário do atual decreto, alterando-se a data de vigência até 15 de junho.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Aviso: Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não reflete a opinião deste site. Todos os comentários são moderados e nos reservamos o direito de excluir mensagens consideradas inadequadas com conteúdo ofensivo como palavrões ou ofensa direcionadas a pessoas ou instituições. Além disso, não serão permitidos comentários com propaganda (spam) e links que não correspondam ao post.